Vendas «em cadeia», «em pirâmide» ou de «bola de neve»

Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril

Artigo 27.º
Vendas «em cadeia», «em pirâmide» ou de «bola de neve»
1 - É proibido organizar vendas pelo procedimento denominado «em cadeia», «em pirâmide» ou de «bola de neve», bem como participar na sua promoção.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se venda «em cadeia», «em pirâmide» ou de «bola de neve» o procedimento que consiste em oferecer ao consumidor determinados bens ou serviços fazendo depender o valor de uma prometida redução do seu preço ou a sua gratuitidade do número de clientes ou do volume de vendas que, por sua vez, aquele consiga obter, directa ou indirectamente, para o fornecedor, vendedor, organizador ou terceiro.

fonte:
Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril

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